[PT-BR] A Incompatibilidade dos Auditores Fiscais com o Exercício da Advocacia

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[PT-BR] A Incompatibilidade dos Auditores Fiscais com o Exercício da Advocacia

Fonte: OAB-RJ

[PT-BR] A Incompatibilidade dos Auditores Fiscais com o Exercício da Advocacia

O presente texto se propõe a comentar e questionar a constitucionalidade da incompatibilidade determinada pelo Estatuto da OAB com relação ao exercício da advocacia por auditores fiscais.

O Estatuto da OAB, ao delimitar os direitos e deveres dos advogados, especifica situações de incompatibilidade e impedimento no exercício da advocacia. O artigo 28, VII, chama a atenção por incompatibilizar a advocacia com ocupantes de cargos ligados à fiscalização tributária, ou seja, auditores fiscais.

No entanto, ao analisar a constitucionalidade desse impedimento, é imperativo considerar o princípio constitucional da liberdade de exercício profissional, garantido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Esse direito fundamental só pode ser limitado por expressa disposição constitucional ou por lei ordinária fundamentada na própria Constituição.

A falta de clareza na motivação para as incompatibilidades no Estatuto dos Advogados levanta questionamentos sobre a proporcionalidade da medida. A proibição absoluta ao exercício da advocacia para auditores fiscais parece basear-se na presunção de que tais profissionais poderiam agir de maneira ineficiente, imoral ou em benefício próprio, sem considerar os mecanismos de controle já existentes e a presunção de inocência.

A jurisprudência, exemplificada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5235, apresenta argumentos sobre a constitucionalidade dessa incompatibilidade. No entanto, é preciso questionar se a restrição é adequada e razoável, especialmente ao considerar que outras carreiras que trabalham diretamente com a tributação, como procuradores municipais (responsáveis pela execução fiscal), não enfrentam as mesmas limitações, gerando uma disparidade inconstitucional.

A análise da proporcionalidade da restrição evidencia que a proibição absoluta não é apropriada, necessária ou proporcional. Existem outros meios menos onerosos e mais condizentes com a Constituição para garantir a eficiência, moralidade e isonomia no serviço público, como o controle interno e fiscalização dos entes federativos.

A proibição total do exercício da advocacia para auditores fiscais é questionável à luz dos princípios constitucionais. Uma alternativa mais adequada seria aplicar a limitação parcial prevista no artigo 30, I, do Estatuto, mantendo a equidade entre carreiras e respeitando os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. A revisão dessas restrições é crucial para garantir a harmonia entre a legislação infraconstitucional e os princípios fundamentais que regem a sociedade brasileira.

Obrigado por ler esse post, e até a próxima!

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As informações contidas neste post não constituem, nem tampouco devem ser interpretadas, como um conselho ou recomendação. Trata-se de artigo meramente informativo, de caráter educacional, jornalístico e de entretenimento.



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